Restrição a atestado de capacidade técnica por pessoa física é irregular e pode anular licitações. Entenda o que diz a Lei 14.133/21.
Você já viu um edital exigir que o atestado de capacidade técnica seja emitido exclusivamente por pessoa jurídica? Pois saiba que essa prática é irregular — e pode comprometer toda a licitação. O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) recentemente reforçou esse entendimento, alinhado à Lei nº 14.133/2021, deixando claro que atestados emitidos por pessoas físicas também são válidos para comprovar experiência técnica.
Na prática, isso afeta diretamente a elaboração de editais e a atuação das comissões de licitação. Uma exigência indevida pode restringir a competitividade, gerar impugnações e até anular o certame. Por isso, você que atua com gestão e fiscalização de contratos públicos precisa entender o impacto dessa orientação.
Neste artigo, você vai descobrir o que diz a legislação, como aplicar corretamente essa regra e quais riscos evitar para manter seus processos licitatórios seguros e eficientes.
O que diz o TCE-PR sobre o tema
O alerta do TCE-PR é direto: não é legal restringir atestados de capacidade técnica apenas a documentos emitidos por pessoas jurídicas. Mas por que isso é tão relevante?
O Tribunal reforça que a finalidade da habilitação técnica é comprovar a experiência do licitante — e não limitar indevidamente as fontes dessa comprovação. Em outras palavras, se um serviço foi prestado de forma satisfatória, pouco importa se o contratante era uma empresa ou uma pessoa física.
Essa interpretação segue a lógica da Lei nº 14.133/2021, que prioriza a ampla competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Ao restringir a origem do atestado, o edital pode excluir potenciais fornecedores qualificados.
Você já parou para pensar quantos profissionais atuam diretamente para pessoas físicas, especialmente em pequenos municípios? Ignorar essa realidade pode reduzir drasticamente a concorrência.
Além disso, o TCE-PR deixa claro que essa exigência pode ser considerada cláusula restritiva indevida, sujeita a questionamentos e sanções.
O que diz a Lei nº 14.133/21
A nova Lei de Licitações trouxe avanços importantes na forma de comprovação da qualificação técnica. O ponto central é: a lei não exige que o atestado seja emitido exclusivamente por pessoa jurídica.
O artigo 67 trata da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, permitindo que a Administração solicite comprovação de experiência anterior. No entanto, não há previsão que limite a origem do atestado.
Na prática, isso significa que:
- ✅ A Administração pode exigir comprovação de experiência.
- ✅ Pode definir critérios proporcionais ao objeto.
- ❌ Não pode restringir injustificadamente quem pode emitir o atestado.
Essa liberdade controlada existe para garantir equilíbrio entre segurança e competitividade. Afinal, exigir experiência é legítimo — mas restringir sua comprovação sem base legal não é.
Vale destacar que a lei adota princípios como:
- Isonomia
- Competitividade
- Seleção da proposta mais vantajosa
- Razoabilidade
Você percebe como uma simples exigência pode violar todos esses princípios ao mesmo tempo?
Por que a restrição é considerada irregular
A restrição a atestados emitidos por pessoa física é irregular porque não tem respaldo legal e limita a concorrência. Mas os impactos vão além disso.
Veja os principais problemas dessa prática:
- ❌ Redução do número de participantes.
- ❌ Favorecimento indireto de determinadas empresas.
- ❌ Violação do princípio da isonomia.
- ❌ Risco de direcionamento do certame.
- ❌ Possibilidade de nulidade do edital.
Na prática, essa exigência cria uma barreira artificial. Imagine um profissional ou empresa que executou diversos serviços para clientes pessoas físicas — por exemplo, manutenção predial, serviços técnicos especializados ou consultorias. Esse histórico é válido e relevante.
Então por que desconsiderá-lo?
Essa restrição acaba privilegiando apenas quem atua com contratos formais com empresas ou órgãos públicos, o que não é necessariamente um indicativo superior de capacidade técnica.
O resultado? Um processo menos competitivo e potencialmente injusto.
Impactos práticos para os editais
Se você elabora ou revisa editais, esse alerta do TCE-PR exige atenção imediata. Um erro simples pode gerar grandes consequências.
Na prática, editais com essa restrição podem:
- ⚠️ Ser alvo de impugnações por licitantes
- ⚠️ Sofrer determinações corretivas pelos Tribunais de Contas
- ⚠️ Ter o certame suspenso ou anulado
- ⚠️ Gerar responsabilização dos gestores
Além disso, empresas prejudicadas podem recorrer administrativa ou judicialmente. E muitas vezes conseguem reverter decisões com base nesse tipo de irregularidade.
Quer um exemplo comum?
Uma prefeitura publica edital exigindo atestados apenas de pessoas jurídicas. Um licitante apresenta atestado de pessoa física e é inabilitado. Ele impugna o edital ou recorre — e o processo precisa ser revisto.
Resultado: atraso na contratação, retrabalho e risco jurídico.
Por isso, revisar esse tipo de cláusula é essencial para evitar problemas futuros.
Como estruturar corretamente a exigência
A boa notícia é que é totalmente possível exigir qualificação técnica de forma legal e segura. Basta seguir alguns princípios básicos.
Veja como estruturar corretamente:
- ✅ Permita atestados de pessoas físicas e jurídicas
- ✅ Exija que o documento comprove execução de objeto similar
- ✅ Avalie a compatibilidade técnica, não apenas a origem do atestado
- ✅ Solicite informações como prazo, escopo e qualidade da execução
- ✅ Verifique autenticidade quando necessário
Você pode, por exemplo, exigir que o atestado contenha:
- Identificação do contratante (PF ou PJ)
- Descrição do serviço executado
- Período de execução
- Declaração de desempenho satisfatório
Percebe a diferença? O foco deixa de ser “quem emitiu” e passa a ser “o que foi comprovado”.
Isso garante segurança jurídica sem comprometer a competitividade.
Diferença entre pessoa física e jurídica no atestado
Muitos gestores ainda têm dúvidas sobre a validade de atestados emitidos por pessoas físicas. Vamos esclarecer isso de forma simples.
Comparação prática
- Pessoa jurídica
- Mais comum em contratos administrativos
- Geralmente possui documentação formal mais robusta
- Facilita a verificação institucional
- Pessoa física
- Comum em serviços diretos (consultorias, reformas, manutenção)
- Pode ter menos formalidade, mas ainda assim válida
- Exige atenção na verificação de autenticidade
Mas aqui vai a pergunta-chave: isso torna o atestado de pessoa física menos válido?
A resposta é não.
O que importa é a veracidade e relevância da experiência comprovada. A Administração pode — e deve — verificar as informações, independentemente da natureza do emitente.
Boas práticas para evitar irregularidades
Para evitar problemas com Tribunais de Contas e garantir segurança nos processos, adote algumas boas práticas:
- 💡 Revise editais com base na Lei nº 14.133/21
- 💡 Evite exigências não previstas em lei
- 💡 Priorize critérios objetivos e proporcionais
- 💡 Consulte orientações de órgãos de controle
- 💡 Capacite a equipe de licitação regularmente
Além disso, vale sempre se perguntar: essa exigência é realmente necessária ou apenas um hábito antigo?
Muitas irregularidades surgem justamente da reprodução de modelos antigos de editais, sem atualização legal.
Atualizar práticas é essencial para uma gestão moderna e eficiente.
O papel da fiscalização e controle interno
A atuação do controle interno é fundamental para evitar esse tipo de irregularidade. Ele funciona como uma barreira preventiva.
Entre suas responsabilidades estão:
- ✅ Revisar minutas de editais
- ✅ Identificar cláusulas restritivas
- ✅ Orientar gestores e comissões
- ✅ Garantir aderência à legislação vigente
Além disso, a fiscalização contratual também deve estar atenta. Afinal, problemas na fase de habilitação podem comprometer toda a execução do contrato.
Você já pensou no custo de um contrato anulado por falha no edital?
Investir em prevenção é sempre mais barato — e mais seguro — do que corrigir erros depois.
FAQ – Perguntas Frequentes
Atestado de capacidade técnica pode ser de pessoa física?
Sim. A Lei nº 14.133/21 não restringe a emissão a pessoas jurídicas, e tribunais como o TCE-PR confirmam essa validade.
Edital pode exigir atestado apenas de empresa?
Não. Essa exigência é considerada restritiva e irregular, podendo gerar impugnação.
Como comprovar a validade de atestado de pessoa física?
Verificando dados como identificação, descrição do serviço, período e, se necessário, confirmando a autenticidade.
O que acontece se o edital tiver essa restrição?
Pode ser impugnado, suspenso ou até anulado, além de gerar responsabilização dos gestores.
A Administração pode recusar atestado de pessoa física?
Somente se houver justificativa técnica válida, nunca por regra geral no edital.
Conclusão
O alerta do TCE-PR deixa uma lição clara: restringir atestado de capacidade técnica a pessoas jurídicas é ilegal e compromete a competitividade da licitação. Como gestor público, você precisa garantir que seus editais estejam alinhados à Lei nº 14.133/21 e aos princípios da Administração Pública.
Na prática, isso significa revisar cláusulas, eliminar exigências indevidas e focar naquilo que realmente importa: a capacidade técnica do licitante.
Ao adotar essas boas práticas, você reduz riscos, evita impugnações e conduz processos mais eficientes e transparentes.
Precisa de ajuda profissional com gestão de contratos?
Nossa equipe especializada possui mais de 15 anos de experiência na área de contratos públicos e está pronta para apoiar sua instituição na conformidade legal, fiscalização e execução contratual.
📞 Entre em contato: (79) 99800-4522
🌐 Acesse: barretogestaodecontratos.com.br
Fontes e Referências
- Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
- Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)
- Portal Gov.br
- Tribunal de Contas da União (TCU)



