Acórdão 1.505/2026 do TCU reforça: Administração não pode reter pagamento de serviço já executado sob pena de enriquecimento sem causa.
A Administração Pública não pode se locupletar do particular. Se a empresa executou o serviço ou entregou o bem como contratado, tem que receber o devido pagamento — independentemente de pendências fiscais. Esse é o entendimento consolidado no Acórdão TCU 1.505/2026 – Plenário, que reforça uma das proteções mais importantes para quem contrata com o poder público.
O Tribunal de Contas da União foi claro: verificada a irregular situação fiscal da contratada, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Você concorda com esse posicionamento?
Neste artigo, você vai entender o que diz o acórdão, por que essa retenção é ilegal e quais medidas a Administração pode — e deve — adotar para lidar com inadimplência fiscal sem violar direitos contratuais.
O que diz o Acórdão 1.505/2026
O Acórdão 1.505/2026, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, trata de uma questão recorrente nos contratos administrativos: a retenção de pagamento em razão de irregularidade fiscal da contratada. O TCU fixou entendimento firme no sentido de que essa prática é vedada quando o serviço já foi executado ou o fornecimento já foi entregue.
A ementa do acórdão é direta:
- Contrato Administrativo.
- Execução de contrato.
- Regularidade fiscal.
- Inadimplência. Retenção. Pagamento.
- Verificada a irregular situação fiscal da contratada, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Esse posicionamento não é isolado. Ele se alinha a uma jurisprudência consolidada do TCU, do STJ e de outros tribunais de contas no sentido de que a pendência fiscal não justifica a retenção de valores devidos por prestações já realizadas.
Por que a retenção é ilegal
A lógica por trás do entendimento do TCU é simples e sólida: uma vez que o serviço foi executado e atestado, nasce para a empresa o direito ao pagamento correspondente. A Administração não pode usar esse pagamento como moeda de troca para forçar a regularização fiscal.
Os principais fundamentos são:
- Princípio do enriquecimento sem causa: A Administração não pode se beneficiar de um serviço prestado sem pagar por ele.
- Ausência de previsão legal: A Lei nº 14.133/2021 não autoriza a retenção de pagamento por irregularidade fiscal posterior à contratação.
- Segurança jurídica: Condicionar pagamento a certidões negativas cria insegurança e desequilíbrio contratual.
- Jurisprudência consolidada: TCU, STJ e tribunais estaduais têm entendimento uniforme contra essa prática.
Em outras palavras: a exigência de regularidade fiscal é legítima na habilitação, mas não pode ser usada como condição para pagamento de serviço já prestado.
O que a Administração pode fazer
Isso não significa que a Administração deva ignorar a inadimplência fiscal da contratada. Pelo contrário: o órgão pode — e deve — adotar as medidas previstas em lei para tratar do problema, desde que não recorra à retenção indevida de pagamento.
Medidas adequadas incluem:
- Negar a prorrogação do contrato enquanto persistir a irregularidade.
- Aplicar sanções contratuais cabíveis, quando previstas.
- Rescindir o vínculo nas hipóteses legais, se for o caso.
- Exigir regularização como condição para futuras contratações.
- Acionar os mecanismos de controle e fiscalização disponíveis.
O que o TCU delimitou foi o instrumento correto: a Administração pode lidar com a inadimplência fiscal pelos meios legais apropriados, mas não pode usar o pagamento de um serviço já prestado como ferramenta de coerção.
Impactos para empresas contratadas
Para as empresas que contratam com o poder público, o Acórdão 1.505/2026 traz uma proteção importante. Pendência fiscal não é justificativa para reter pagamento de serviço já prestado. Isso reduz riscos operacionais e garante maior previsibilidade financeira.
Na prática, isso significa que:
- A empresa tem direito ao pagamento mesmo com certidão positiva de débitos.
- O órgão não pode condicionar o pagamento à apresentação de certidões negativas.
- A parcela incontroversa deve ser liberada no prazo contratual.
- Eventuais atrasos podem gerar correção monetária e juros de mora.
Essa proteção é especialmente relevante em contratos de execução continuada ou parcelada, onde a regularidade fiscal pode oscilar ao longo do tempo sem que isso afete o direito ao pagamento das parcelas vencidas.
Jurisprudência consolidada
O entendimento do TCU no Acórdão 1.505/2026 não é isolado. Ele se soma a uma série de decisões anteriores que já vinham consolidando essa posição.
Principais precedentes:
- Acórdão TCU 2.079/2014 – Plenário: Reforça que a ausência de regularidade fiscal não autoriza retenção de pagamento.
- Acórdão TCU 964/2012 – Plenário: Consolidou que perda da regularidade fiscal não justifica retenção em contratos de execução continuada.
- STJ – AgInt no REsp 1.742.457/CE: “Apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados.”
- STJ – RMS 24.953/CE: A retenção de pagamento é ilegal se não prevista expressamente em lei.
Essa uniformidade jurisprudencial fortalece a posição das empresas contratadas e reduz a margem para interpretações equivocadas por parte dos órgãos públicos.
Como contestar retenção indevida
Se sua empresa está sofrendo retenção de pagamento por irregularidade fiscal, existem caminhos para contestar essa prática. A primeira medida é formalizar a cobrança, apontando o entendimento do TCU e exigindo o pagamento dos valores devidos.
Passos recomendados:
- Notificar formalmente o órgão contratante, citando o Acórdão 1.505/2026.
- Exigir a liberação da parcela incontroversa no prazo contratual.
- Pleitear correção monetária e juros em caso de atraso.
- Acionar o controle interno do órgão, se necessário.
- Buscar assessoria jurídica para medidas administrativas ou judiciais.
A retenção indevida caracteriza excesso da fiscalização e pode ser contestada com base na legislação e na jurisprudência consolidada.
FAQ
A Administração pode reter pagamento por irregularidade fiscal?
Não. O TCU veda a retenção de pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa.
O que diz o Acórdão 1.505/2026 do TCU?
Que é vedada a retenção de pagamento por irregularidade fiscal quando o serviço já foi executado ou o bem já foi entregue.
Quais medidas a Administração pode adotar?
Negar prorrogação, aplicar sanções contratuais, rescindir o vínculo nas hipóteses legais e exigir regularização para futuras contratações.
A empresa tem direito a correção monetária em caso de atraso?
Sim. Atrasos no pagamento podem gerar correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência do STJ.
Como contestar retenção indevida?
Notificar formalmente o órgão, citar o Acórdão 1.505/2026, exigir liberação da parcela e, se necessário, buscar assessoria jurídica.
O Acórdão 1.505/2026 do TCU traz uma proteção importante para quem contrata com o poder público: pendência fiscal não é justificativa para reter pagamento de serviço já prestado. A Administração não pode se locupletar do particular e deve pagar pelos serviços executados ou bens entregues, independentemente da situação fiscal da contratada.
Isso não significa ignorar a inadimplência fiscal. A Administração pode — e deve — adotar as medidas legais apropriadas, como negar prorrogação, aplicar sanções ou rescindir o contrato. Mas não pode usar o pagamento como moeda de troca.
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Fontes e Referências
- Acórdão TCU 1.505/2026 – Plenário (Relator: Ministro Antonio Anastasia)
- Acórdão TCU 2.079/2014 – Plenário
- Acórdão TCU 964/2012 – Plenário
- STJ – AgInt no REsp 1.742.457/CE
- STJ – RMS 24.953/CE
- Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos



